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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Para efeito do disposto neste Decreto, serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental, a engenharia não rotineira, a tecnologia industrial básica e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos programas, na forma que vierem a ser definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE AMPARO À PESQUISA CIENTÍFICA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO
Conteudo atualizado em 22/11/2021








