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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Os procedimentos operacionais para a elaboração, apresentação e formalização de convênios para a execução dos programas de que trata este Decreto, bem como o estabelecimento das rotinas de acompanhamento e avaliação dos que vierem a ser aprovados, e ainda das punições pelo eventual descumprimento de quaisquer obrigações assumidas para a obtenção dos recursos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, serão definidos em portarias do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Comitê de Coordenação.
Parágrafo único. Os atos de aprovação dos projetos e demais atividades relacionados aos programas a que se refere este Decreto serão publicados no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 22/11/2021








