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Art. 1º do Decreto nº 2.842/1998




Decretos - 2.842, de 13.11.98 - Regulamenta o art. 14, § 3º, inciso III, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.




Artigo 1



Art. 1º A Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS administrará as parcelas remanescentes da fração patrimonial decorrente das contribuições do Banco Central do Brasil, na qualidade de patrocinador, destinada ao custeio das aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na forma deste Decreto.

        Parágrafo único. Até o último dia útil de cada mês, a CENTRUS transferirá ao Banco Central do Brasil os recursos necessários ao custeio das aposentadorias e pensões referidas no caput deste artigo.

       
Conteudo atualizado em 19/06/2022