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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 19/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS administrará as parcelas remanescentes da fração patrimonial decorrente das contribuições do Banco Central do Brasil, na qualidade de patrocinador, destinada ao custeio das aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Até o último dia útil de cada mês, a CENTRUS transferirá ao Banco Central do Brasil os recursos necessários ao custeio das aposentadorias e pensões referidas no caput deste artigo.








