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Artigo 2
§ 1o A atualização a que se refere o caput deste artigo será efetuada desde 1o de julho de 1997, data do início da administração pela CENTRUS da fração patrimonial de que trata este Decreto.
§ 2o Será pago à CENTRUS, a título de taxa de administração, o percentual de cinco centésimos por cento ao mês, incidente sobre o saldo da fração patrimonial atualizado na forma do caput deste artigo, sendo o total apurado e devido anualmente.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior desde que a rentabilidade patrimonial líquida referente à fração patrimonial seja, no mínimo, igual à variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, mais seis por cento ao ano.
§ 4o O saldo dos recursos referentes à fração patrimonial deverá ser aplicado integralmente em títulos do Tesouro Nacional, observados os seguintes limites e prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:
I - mínimo de vinte por cento, nos doze primeiros meses;
II - mínimo de cinqüenta por cento, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês;
III - trinta por cento restante, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês.








