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Artigo 1
I - território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar tenitorial;
II - plataforma continental;
III - zona econômica exclusiva.
§ 1º Na zona de que trata o inciso I, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.
§ 2º Nas zonas de que tratam os incisos II e III, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 3º Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.
§ 4º A embarcação estrangeira de pesca, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.








