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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 31/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Será assegurada ao arrendatário que vier a nacionalizar a embarcação estrangeira arrendada, mediante importação, a permissão de pesca que lhe foi conferida para o período de arrendamento.
Parágrafo único. Para se assegurar da obtenção de nova permissão de pesca, o interessado deverá consultar o Ministério da Agricultura e do Abastecimento antes de efetivar a importação.







