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Artigo 10
I - fornecer subsídios à formulação de propostas da política energética nacional, compatibilizando-as com as demais políticas públicas do País;
II - coordenar o planejamento integrado do desenvolvimento energético, formulando diretrizes de política global para o abastecimento nacional e setorial de energia, observados os aspectos de meio ambiente, os regionais e os de integração com outros países;
III - coordenar a elaboração do planejamento energético nacional, orientando-o para apoiar o crescimento econômico do País e o atendimento das demandas sociais básicas das comunidades;
IV - elaborar a Matriz Energética Nacional, contendo as diretrizes de política e as metas energéticas, para o curto, médio e longo prazos;
V - elaborar e aperfeiçoar continuamente o Balanço Energético Nacional, contendo estatísticas de oferta e demanda de energia;
VI - coordenar o sistema nacional de informações energéticas, assegurando o livre acesso a órgãos governamentais, investidores e consumidores;
VII - apoiar os trabalhos e estudos a serem realizados no âmbito do CNPE.








