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Artigo 9
I - elaborar estudos e consolidar proposições com vistas à formulação de políticas e diretrizes do setor energético nacional, bem como coordenar, supervisionar e acompanhar a sua execução, visando estabelecer racionalidade na matriz de consumo dos diversos energéticos e garantir o suprimento das necessidades do País, a partir das disponibilidades de recursos internos e externos;
II - propor critérios para o apoio governamental à organização, expansão, modernização e aumento da eficiência e da produtividade do setor energético, bem como sua compatibilização com o meio ambiente;
III - coordenar o planejamento, no nível estratégico, do desenvolvimento energético brasileiro, em articulação com os objetivos das demais políticas públicas nacionais;
IV - analisar, avaliar e acompanhar as demandas dos energéticos consumidos no território nacional, bem como os custos decorrentes da matriz de consumo vigente e suas alternativas;
V - promover e coordenar a manutenção do sistema nacional de medições hidrometeorológicas dos recursos hídricos do País, para atender às demandas de dados e informações das diversas entidades envolvidas ou co-participantes de seu uso e de sua administração;
VI - promover a execução de estudos, pesquisas e desenvolvimento tecnológico relativos aos recursos energéticos, bem como o uso racional de energia, em todo território nacional;
VII - coordenar e orientar a implantação de mecanismos destinados ao desenvolvimento da aplicação de recursos energéticos provenientes de fontes novas e renováveis;
VIII - assistir, técnica e administrativamente, o Conselho Nacional de Política Energética -CNPE, em assuntos de sua área de atuação;
IX - estabelecer e manter o sistema nacional de informações energéticas;
X - elaborar e divulgar o Balanço Energético Nacional;
XI - coordenar os processos de integração energética e de cooperação técnica com outros países, visando o desenvolvimento energético nacional.







