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Artigo 10
I executar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
II receber, preparar, numerar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;
III dar carga dos processos aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;
IV elaborar, fazer publicar no Diário da União e arquivar as pautas e atas das sessões do Conselho;
V manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;
VI anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;
VII promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;
VIII expedir certidões;
IX devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;
X cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO








