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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:
I comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos;
II prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;
III opinar sobre os recursos apresentados na forma do art. 1º e do inciso II do artigo anterior.
IV requerer o que for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.
Seção V
Da Secretaria-Executiva








