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Art. 8º do Decreto nº 2.824/1998




Decretos - 2.824, de 27.10.98 - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.




Artigo 8



Art. 8º Aos membros do Conselho, inclusive ao seu Presidente e ao seu Vice-Presidente, incumbe:

        I – comparecer às Reuniões do Conselho

        II – relatar ou revisar os recursos que lhes forem submetidos, conforme o caso;

        II - relatar os recursos que lhes forem submetidos;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.051, de 2013)

        III – redigir ementas e acórdãos;

        IV – participar das deliberações do Conselho.

Seção IV

Do Procurador da Fazenda Nacional

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021