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Artigo 15
Art. 15. Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator. (Redação dada pelo Decreto nº 8.051, de 2013)
§ 1º A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.
§ 2º Não poderá ser relator membro do Conselho que houver sido indicado representante do órgão ou da entidade recorridos. (Revogado dada pelo Decreto nº 8.051, de 2013)
§ 3º O relator e o revisor terão o prazo de vinte dias para, sucessivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.
§ 3º O relator terá o prazo de vinte dias, contado da data do sorteio, para elaborar o relatório e solicitar a realização de diligências. (Redação dada pelo Decreto nº 8.051, de 2013)
§ 4º Dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.
§ 5º Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o relator e o revisor, que poderão solicitar os esclarecimentos, no prazo, respectivamente, de dez e cinco dias.
§ 6º Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e ao revisor que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.
§ 5º A diligência requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional somente será cumprida depois de sorteado o relator, que poderá solicitar outros esclarecimentos no prazo de dez dias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.051, de 2013)
§ 6º Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional e ao relator que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente. (Redação dada pelo Decreto nº 8.051, de 2013)
§ 7º Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.








