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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:
I - verificação de quorum regimental;
II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior;
III - expediente;
IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;
IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.051, de 2013)
V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;
VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.
VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta. (Redação dada pelo Decreto nº 8.051, de 2013)








