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Art. 19 do Decreto nº 2.824/1998




Decretos - 2.824, de 27.10.98 - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.




Artigo 19



Art. 19. Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

        I - verificação de quorum regimental;

        II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior;

        III - expediente;

        IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;

        IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.051, de 2013)

        V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;

        VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.

        VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta. (Redação dada pelo Decreto nº 8.051, de 2013)

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021