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Art. 20 do Decreto nº 2.824/1998




Decretos - 2.824, de 27.10.98 - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.




Artigo 20



Art. 20. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator para leitura do relatório, finda a qual, se o recorrente ou o seu representante legal e o Procurador da Fazenda Nacional não quiserem fazer uso da palavra, far-se-á a leitura do voto.

        § 1º A leitura do relatório poderá ser dispensada se tiver sido anteriormente distribuída cópia aos Conselheiros e desde que não haja oposição de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou o seu representa legal.

        §2º Se o recorrente ou o seu representante legal desejar fazer sustentação oral, o Presidente, terminado o relatório, franquear-lhe-á a palavra, por quinze minutos, prorrogável por igual período.

        § 3º O Procurador da Fazenda Nacional intervirá oralmente, por quinze minutos, prorrogável por igual período, após a sustentação oral do recorrente, ou da leitura do relatório, conforme o caso.

        § 4º Após a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator, do revisor e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

        § 4º Após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator e dos demais conselheiros, a partir do primeiro conselheiro sentado à esquerda do relator, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.051, de 2013)

        § 5º A qualquer Conselheiro é facultado, após o voto do relator, pedir vista dos autos para apresentá-los na próxima sessão de julgamento com o seu voto.

        § 6º Os Conselheiros que se julgarem habilitados a proferir voto, antes da vista concedida, poderão fazê-lo.

        § 7º Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar seu voto, poderá fazê-lo no prazo de cinco dias, com vista dos autos na Secretaria-Executiva, passando esse voto a integrar o acórdão.

        § 8º Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 1º do art.     18.

        § 9º A sessão de julgamento será pública.

        § 10. O Presidente poderá advertir ou determinar que se retira do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

        § 11. O voto escrito do relator será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue à Secretaria-Executiva no prazo de dez dias após o julgamento.

        § 12. Se vencido o relator, o Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor redigirá o acórdão, no prazo de dez dias da data da sessão.

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021