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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Além da competência assinalada no art. 1º deste Regimento Interno, cabe ainda ao Conselho:
I representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;
II propor modificação do Regimento Interno;
III mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;
IV corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência;
V deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.
Seção II
Do Presidente








