- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 09/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. À Secretaria de Logística e Projetos Especiais compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades relativas ao SISG, bem como propor as políticas e diretrizes a ele relativas, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, assim como coordenar as atividades de articulação institucional, técnica e financeira,no âmbito do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Logística e Projetos Especiais prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho da Reforma do Estado, criado no âmbito do Ministério, pelo Decreto nº. 1.738, de 8 de dezembro de 1995.
Conteudo atualizado em 09/08/2021
Conteudo atualizado em 09/08/2021








