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Artigo 7
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Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e Secretários em assuntos de natureza jurídica; Il - exercer a coordenação e orientação técnica das unidades jurídicas vinculadas ou descentralizadas do Ministério; III - exercer a coordenação e orientação técnico-jurídica das Delegacias de Administração Federal; IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União; V - elaborar, após manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade de origem, pareceres jurídicos sobre questões, dúvidas ou conflitos submetidos ao reexame do Ministério, em matérias relativas à operacionalização dos Sistemas de sua competência; VI - opinar sobre atos a serem submetidos ao Ministro com vistas à vinculação administrativa; VII - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro e dos Secretários; VIII - assistir ao Ministro e aos Secretários no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação; c) os projetos de lei, decreto e, sempre que necessário, outros atos normativos expedidos pelo Ministério. X - fornecer às unidades jurídicas vinculadas ou descentralizadas e à Advocacia Geral da União, subsídios jurídicos a serem utilizados nas defesas judiciais e administrativas em matéria de interesse do Ministério; SEçãO III Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 09/08/2021
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