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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 04/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A aquisição de passagem para transporte aéreo, nacional e internacional, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional fica subordinada às mesmas condições praticadas pelo setor privado, conforme dispõe o inciso III do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)







