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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 04/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, os órgãos e as entidades ali mencionados deverão: (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
I - adquirir a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem; (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)
II - adotar as providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas. ' (Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.8.2001)








