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Art. 4º do Decreto nº 2.807/1998




Decretos - 2.807, de 21.10.98 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Revogam-se os Decretos nºs 99.602, de 13 de outubro de 1990, 335, de 11 de novembro de 1991, e o Anexo XL do Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Cláudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1998

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO

HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei nºs 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculado ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2º O IPHAN tem por finalidade pesquisar, promover, fiscalizar e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:

I - formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;

II - formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos para conservação e preservação do patrimônio cultural;

III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para conservação e preservação do patrimônio cultural;

IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;

V - exercer os poderes discricionário e de polícia administrativa para proteção do patrimônio cultural brasileiro;

VI - aplicar as penalidades previstas na legislação de proteção ao patrimônio culturaI;

VII - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Art. 3º O IPHAN tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria;

b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;

II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Departamento de Planejamento e Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Identificação e Documentação;

b) Departamento de Proteção;

c) Departamento de Promoção;

V - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Unidades Especiais: Museus, Arquivo e Centros Culturais.

SEÇãO II

Da Direção e Nomeação

Art. 4º O IPHAN será dirigido por uma Diretoria, os Departamentos por Diretor, o Gabinete por Chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Superintendências Regionais por Superintendente, as Unidades Especiais por Diretor, as Divisões e os Serviços por Chefe.

§ 1º O Presidente do IPHAN será nomeado pelo Presidente da República.

§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA


Conteudo atualizado em 21/05/2021