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Artigo 4
Brasília, 21 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Cláudia Maria Costin
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, autarquia federal constituída pelo Decreto nº 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei nºs 8.029, de 12 de abril de 1990, vinculado ao Ministério da Cultura, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art. 2º O IPHAN tem por finalidade pesquisar, promover, fiscalizar e proteger o patrimônio cultural brasileiro, nos termos da Constituição e, especialmente:
I - formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes do Ministério da Cultura;
II - formular e promover programas de cooperação técnica e aperfeiçoamento de recursos humanos para conservação e preservação do patrimônio cultural;
III - desenvolver estudos e pesquisas, visando à geração e incorporação de metodologias, normas e procedimentos para conservação e preservação do patrimônio cultural;
IV - promover a identificação, o inventário, a documentação, o registro, a difusão, a vigilância, o tombamento, a desapropriação, a conservação, a restauração, a devolução, o uso e a revitalização do patrimônio cultural;
V - exercer os poderes discricionário e de polícia administrativa para proteção do patrimônio cultural brasileiro;
VI - aplicar as penalidades previstas na legislação de proteção ao patrimônio culturaI;
VII - exercer as competências estabelecidas no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei nº 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei nº 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 3º O IPHAN tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria;
b) Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Identificação e Documentação;
b) Departamento de Proteção;
c) Departamento de Promoção;
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Unidades Especiais: Museus, Arquivo e Centros Culturais.
SEÇãO II
Da Direção e Nomeação
Art. 4º O IPHAN será dirigido por uma Diretoria, os Departamentos por Diretor, o Gabinete por Chefe, a Procuradoria Jurídica por Procurador Jurídico, as Coordenações por Coordenador, as Superintendências Regionais por Superintendente, as Unidades Especiais por Diretor, as Divisões e os Serviços por Chefe.
§ 1º O Presidente do IPHAN será nomeado pelo Presidente da República.
§ 2º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Conteudo atualizado em 21/05/2021








