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Artigo 1
" Art. 66. O recurso referente à composição do Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército, conforme o disposto na Lei nº 5.821, de 1972 .
§ 1º Antes de encaminhar o recurso previsto neste artigo, o oficial que se julgar prejudicado deverá requerer, também no prazo de quinze dias, recontagem de pontos ao Presidente da CPO.
§ 2º Para fins de início de contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 5.821, de 1972 , o oficial que interpôs o recurso é considerado notificado na data de publicação da decisão do Presidente da CPO sobre a respectiva recontagem de pontos, no Boletim Interno da Organização Militar em que serve o requerente.
§ 3º O Ministro do Exército baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo." (RN)








