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Artigo 11
§ 1o A troca de informações sigilosas entre o COAF e os órgãos referidos no caput, quando autorizada judicialmente, implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo.
§ 2o Os pedidos de informação de que trata o caput serão encaminhados mediante formulário específico, assinados por autoridade administrativa competente, ou acessados os dados armazenados em banco de dados eletrônico, por servidor ou funcionário devidamente cadastrado.
§ 3o As solicitações de informações dos órgãos que compõem o COAF e deste aos referidos órgãos serão atendidas prioritariamente.
§ 4o As informações solicitadas ao COAF serão encaminhadas ao solicitante, na forma de formulários ou relatórios específicos, caracterizando o seu encaminhamento a transferência da responsabilidade pela preservação do sigilo legal, quando for o caso.
§ 5o Os órgãos referidos no caput estabelecerão mecanismos de compatibilização de seus sistemas de dados, para facilitar a troca de informações eletrônicas, que não estejam protegidas pelo sigilo legal.








