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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Aos Conselheiros incumbe:
I - emitir votos nos processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que forem relatores;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
IV - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas no Regimento Interno do Conselho;
V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.
CAPÍTULO IV
Do intercâmbio de informações







