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Artigo 9
I - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Conselho;
II - editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho;
III - convocar reuniões e determinar a organização da respectiva pauta;
IV - assinar os atos oficiais do COAF, bem como as decisões do Plenário;
V - determinar a intimação dos interessados;
VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Conselho e da Secretaria-Executiva;
VII - oficiar as autoridades competentes, sempre que os exames concluírem pela existência de fortes indícios de irregularidades;
VIII - designar perito, para auxiliar nas atividades do Conselho, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;
IX - convidar representante de órgãos ou entidades publica ou privada para participar das reuniões, sem direito a voto.
Seção IV
Das Atribuições dos Conselheiros







