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Artigo 8
I - receber das instituições discriminadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, diretamente ou por intermédio dos órgãos fiscalizadores ou reguladores, as informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos, em conformidade com os arts. 10 e 11 da referida Lei;
II - concentrar as solicitações encaminhadas às unidades descentralizadas;
III - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;
IV - catalogar, classificar, identificar, cotejar e arquivar as informações, relatos e dados recebidos e solicitados;
V - solicitar informações mantidas nos bancos de dados dos órgãos e entidades publicas e privadas;
VI - analisar os relatos, os dados e as informações recebidas e solicitadas, elaborar e arquivar dossiês contendo os estudos realizados;
VII - solicitar investigações aos órgãos e entidades da administração pública federal quando houver indícios de operações consideradas suspeitas, nas informações recebidas ou solicitadas ou em decorrência das análises procedidas;
VIII - secretariar os trabalhos do Conselho, em caráter permanente;
IX - preparar, para decisão do Ministro de Estado da Fazenda, os recursos contra decisões das autoridades competentes mencionados no artigo anterior;
X - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.
Seção III
Das Atribuições do Presidente








