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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O cargo de Presidente do COAF é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 1o Aplicam-se ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto nos arts. 5o e 6o.
§ 2o O presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
Seção III
Do Mandato de Conselheiro








