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Artigo 5
§ 1o A perda de mandato de Conselheiro se dará nos casos de:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III - improbidade administrativa comprovada mediante processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992;
IV - perda do cargo efetivo no órgão de origem ou aposentadoria;
V - infração ao disposto no art.6o.
§ 2o Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do COAF, que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas, ou dez intercaladas.
§ 3o Ocorrendo a perda de mandato ou a renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá mandato regular, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 4o A funcão de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos órgãos de origem do membro do COAF.
Seção IV
Das vedações







