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Artigo 3
I - tornar o servidor público agente de sua própria capacitação, nas áreas de interesse do respectivo órgão ou entidade;
II - possibilitar o acesso dos servidores a ações de capacitação, oferecendo, anualmente, pelo menos uma oportunidade de capacitação a cada servidor, otimizando os recursos orçamentários disponíveis;
III - priorizar as ações internas de capacitação, que aproveitem habilidades e conhecimentos de servidores da própria instituição, e programas de educação continuada que contemplem eventos de curta duração;
IV - incluir, entre os requisitos para a promoção nas carreiras da Administração Pública Federal, atividades de capacitação do servidor;
V - utilizar a avaliação de desempenho e a capacitação como ações entre si complementares;
VI - oferecer oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;
VII - avaliar permanentemente os resultados advindos das ações de capacitação;
VIII - implantar o controle gerencial dos gastos com capacitação.







