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Art. 4º do Decreto nº 2.794




Decretos - 2.794, de 1º.10.98 - Institui a Política Nacional de Capacitação dos Servidores para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  São instrumentos da Política Nacional de Capacitação dos Servidores:

        I - diretrizes bienais das ações de capacitação;

        II - valores de referência de custo por hora, por treinando;

        III - Planos Anuais de Capacitação;

        IV - Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação;

        V - sistema de acompanhamento e informações gerenciais.

        § 1o  As diretrizes bienais deverão indicar as orientações estratégicas, os conteúdos prioritários e os respectivos públicos-alvo relativos às ações de capacitação para o período a que se referem, levando em consideração os resultados alcançados no período anterior e os almejados para o subseqüente.

        § 2o  Os valores de referência de custo serão os balizadores dos gastos com capacitação por hora, por treinando, de acordo com a natureza das ações implementadas, e serão calculados a partir de levantamento dos preços praticados em ações de capacitação por entidades públicas ou privadas.

        § 3o  Os Planos Anuais de Capacitação, a serem encaminhados ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado pelos órgãos e pelas entidades, observarão as orientações da Comissão Interministerial de Capacitação e definirão as metas a serem alcançadas em consonância com os resultados institucionais esperados, as quais deverão contemplar:

        I - ações de capacitação direcionadas aos públicos-alvo e ao atendimento dos conteúdos prioritários, indicados na forma do § 1o deste artigo;

        II - ações de capacitação direcionadas ao atendimento das necessidades específicas do órgão ou da entidade, aí incluídos o curso de formação inicial para as carreiras e a pós-graduação.

        § 4o  Para cada ação de capacitação prevista no Plano Anual de Capacitação deverá ser explicitado:

        I - o universo de servidores aos quais se destina;

        II - o percentual de servidores, dentre o universo definido na forma do inciso anterior, que será atendido anualmente;

        III - a carga horária;

        IV - a estimativa de custos;

        V - os indicadores relativos aos resultados institucionais esperados em decorrência da implementação das ações de capacitação.

        § 5o  Os Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação, destinados a possibilitar o controle gerencial das ações de capacitação, incluirão os resultados obtidos no cumprimento das metas propostas com base nas informações definidas no parágrafo anterior.

        § 6o  O sistema de acompanhamento e informações gerenciais, tendo por fonte de dados o Relatório de Execução, contemplará conjunto de indicadores que permita a avaliação permanente da Política Nacional de Capacitação, a publicidade das ações e os resultados dela decorrentes, bem como a atualização no cadastro funcional de cada servidor dos dados referentes à participação em ações de capacitação.

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021