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Artigo 4
I - diretrizes bienais das ações de capacitação;
II - valores de referência de custo por hora, por treinando;
III - Planos Anuais de Capacitação;
IV - Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação;
V - sistema de acompanhamento e informações gerenciais.
§ 1o As diretrizes bienais deverão indicar as orientações estratégicas, os conteúdos prioritários e os respectivos públicos-alvo relativos às ações de capacitação para o período a que se referem, levando em consideração os resultados alcançados no período anterior e os almejados para o subseqüente.
§ 2o Os valores de referência de custo serão os balizadores dos gastos com capacitação por hora, por treinando, de acordo com a natureza das ações implementadas, e serão calculados a partir de levantamento dos preços praticados em ações de capacitação por entidades públicas ou privadas.
§ 3o Os Planos Anuais de Capacitação, a serem encaminhados ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado pelos órgãos e pelas entidades, observarão as orientações da Comissão Interministerial de Capacitação e definirão as metas a serem alcançadas em consonância com os resultados institucionais esperados, as quais deverão contemplar:
I - ações de capacitação direcionadas aos públicos-alvo e ao atendimento dos conteúdos prioritários, indicados na forma do § 1o deste artigo;
II - ações de capacitação direcionadas ao atendimento das necessidades específicas do órgão ou da entidade, aí incluídos o curso de formação inicial para as carreiras e a pós-graduação.
§ 4o Para cada ação de capacitação prevista no Plano Anual de Capacitação deverá ser explicitado:
I - o universo de servidores aos quais se destina;
II - o percentual de servidores, dentre o universo definido na forma do inciso anterior, que será atendido anualmente;
III - a carga horária;
IV - a estimativa de custos;
V - os indicadores relativos aos resultados institucionais esperados em decorrência da implementação das ações de capacitação.
§ 5o Os Relatórios de Execução dos Planos Anuais de Capacitação, destinados a possibilitar o controle gerencial das ações de capacitação, incluirão os resultados obtidos no cumprimento das metas propostas com base nas informações definidas no parágrafo anterior.
§ 6o O sistema de acompanhamento e informações gerenciais, tendo por fonte de dados o Relatório de Execução, contemplará conjunto de indicadores que permita a avaliação permanente da Política Nacional de Capacitação, a publicidade das ações e os resultados dela decorrentes, bem como a atualização no cadastro funcional de cada servidor dos dados referentes à participação em ações de capacitação.








