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Artigo 5
I - da Administração Federal e Reforma do Estado, que a presidirá;
II - da Fazenda;
III - do Planejamento e Orçamento;
IV - da Educação e do Desporto;
V - do Trabalho.
§ 1o Integram também a Comissão Interministerial de Capacitação um representante das unidades de recursos humanos dos órgãos e das entidades e um das escolas de governo federal responsáveis pela formação e capacitação de servidores públicos, escolhidos pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2o Os membros da Comissão Interministerial de Capacitação serão designados pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 3o A Comissão Interministerial de Capacitação contará com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.








