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Art. 1º do Decreto nº 2.788/1998




Decretos - 2.788, de 28.9.98 - Altera dispositivos do Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 3o, 5o e 6o do Decreto no 1.282, de 19 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o  A exploração das florestas primitivas da bacia amazônica de que trata o art. 15 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e das demais formas de vegetação arbórea natural, somente será permitida sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, que deverá obedecer aos princípios de conservação dos recursos naturais, de preservação da estrutura da floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica, de desenvolvimento sócio-econômico da região e aos demais fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.

§ 1o  Para efeito deste Decreto, considera-se bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, além das regiões situadas ao norte do paralelo de 13º S, nos Estados de Tocantins e Goiás, e a oeste do meridiano de 44º W, no Estado do Maranhão.

§ 2o  Entende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal." (NR)

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Conteudo atualizado em 22/01/2023