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Artigo 11
§ 1º Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no parágrafo anterior, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto a seguir:
I - pensão alimentícia voluntária;
II - amortização de empréstimos pessoais;
III - mensalidade para custeio de entidades de classe, associações e cooperativas;
IV - contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
V - contribuição para planos de saúde;
VI - contribuição para planos de pecúlio;
VII - contribuição para seguro de vida;
VIII - amortização de financiamentos de imóveis residenciais.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








