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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas, os consignatários, exceto os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, contribuirão com a quantia de R$ 1,00 (um real) por linha impressa no contracheque de cada servidor.
Parágrafo único. O recolhimento dos valores previstos no caput será processado automaticamente pelo SIAPE sob a forma de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional pelos órgãos e entidades integrantes do SIPEC.
Conteudo atualizado em 23/05/2021








