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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os consignatários de que trata o art. 4º, excetuado o beneficiário de pensão alimentícia voluntária, devem apresentar solicitação de consignação facultativa aos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, instruída da comprovação de autorização de cada servidor.
Parágrafo único. Após a verificação da regularidade e deferimento da solicitação, os órgãos setoriais ou seccionais firmarão contrato ou convênio com o consignatário e encaminharão ao órgão central pedido de criação de rubrica para aqueles ainda não cadastrados no SIAPE.
Conteudo atualizado em 23/05/2021







