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Art. 2º do Decreto nº 2.774/1998




Decretos - 2.774, de 9.9.98 - Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O plenário do CGPC compõe-se dos seguintes membros:

        I - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

        II - Secretário da Previdência Complementar;

        III - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;

        IV - um representante do Ministério da Fazenda;

        V - dois representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
        VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

       V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        VI - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        VII - um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;

        VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

        IX - um representante da Secretaria da Previdência Social;

        X - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;
        XI - dois representantes dos participantes das entidades fechadas de previdência privada;
        XII - dois representantes das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;

        X - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        XI - um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        XII - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        XIII - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP;

        XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

        XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        XV - um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP.(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        § 1º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.

        § 2º O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.

        § 3º Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.

        § 3o  Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente.(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        § 4º Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

        § 5º Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

        § 6º Os membros do CGPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

       
Conteudo atualizado em 17/09/2023