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Artigo 2
I - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário da Previdência Complementar;
III - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - dois representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
VI - um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VI - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VII - um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IX - um representante da Secretaria da Previdência Social;
X - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;
XI - dois representantes dos participantes das entidades fechadas de previdência privada;
XII - dois representantes das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
X - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XI - um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XII - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XIII - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP;
XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
XIV - um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XV - um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP.(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 1º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2º O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3º Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.
§ 3o Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente.(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 4º Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 5º Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 6º Os membros do CGPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Conteudo atualizado em 17/09/2023








