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Artigo 3
Art. 3o A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1o compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes:(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
I - Secretário da Previdência Complementar, que o presidirá;
II - um representante de patrocinadora de entidade fechada de previdência privada;
III - dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;
IV - um representante de participantes das entidades fechadas de previdência privada;
V - um representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
II - um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
III - um representante das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
IV - um representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VI - um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
VII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
VIII - um representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido, de forma alternada, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, iniciando-se pelo primeiro.
IX - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
X - um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.(Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 1º O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 2º Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, dentre os membros do CGPC.
§ 2o Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.(Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 3º Na representação de que tratam os incisos II e IV, os mandatos serão exercidos, de forma alternada, por representante de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público, iniciando-se pelo primeiro.(Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 4º Na representação de que trata o inciso III, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público.(Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
Conteudo atualizado em 17/09/2023







