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| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.765, DE 2 DE SETEMBRO DE 1998.
| Dá nova redação aos arts. 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 5 de junho de 1998, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Frentes Produtivas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º os arts. 5º e 6º do Decreto nº 2.618, de 5 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º............................................................................... ............................................
I - ter declarado estado de calamidade pública ou situação de emergência, na forma da legislação em vigor;
................................................................................ ............................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, nas situações em que o Estado não passa alocar a contrapartida em dinheiro para remuneração dos alistados nas frentes produtivas, estes receberão, a partir da vigência do respectivo convênio, a parcela desembolsada pelo Governo Federal." (NR)
"Art. 6º ................................................................................ .........................................'
I - ter declarado estado de calamidade pública, ou situação, de emergência, na forma da legislação em vigor;
................................................................................ .......................................................... "(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedra Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1998
*
Conteudo atualizado em 15/09/2023








