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Artigo 2
I - as ações ou medidas judiciais contra si ajuizadas por órgão jurídico da União não tenham resultado de iniciativa formal de autoridade do Ministério da Fazenda ou de outros órgãos do Poder Executivo;
I - as ações ou medidas judiciais contra si ajuizadas por órgão jurídico da União não tenham resultado de iniciativa formal de autoridade do Ministério ou órgão em que exercer suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 2.8.99)
II - não haja sido instaurado processo disciplinar para apurar sua responsabilidade funcional por fato que tenha ensejado proposição de ação penal pelo Ministério Público.
§ 1º O ressarcimento correrá à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, cabendo ao Secretário da Receita autorizá-lo.
§ 2º Não é devido ressarcimento de despesas com serviços advocatícios para interpelação judicial de servidor público.
Conteudo atualizado em 21/09/2023







