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Artigo 2
Brasília, em 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sebastião do Rego Barros Netto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Décimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÉM EM:
Art. 1º - Adotar o Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio como marco regulador para a aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias pelos Países Signatários.
Art. 2º - Os trabalhos de harmonização de medidas sanitárias e fitossanitárias que estão sendo realizados pelos Países Signatários, em diferentes âmbitos de negociação, deverão ajustar-se às disciplinas estabelecidas no Acordo mencionado no artigo precedente.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








