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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. - Os órgãos do Acordo são:
a) o Comitê Intergovernamental da Hidrovia (C.I.H) - órgão do Tratado da Bacia do Prata - é o órgão político.
b) a Comissão do Acordo - doravante "a Comissão" - é o órgão técnico.
Os países signatários designarão os organismos nacionais competentes para a aplicação do presente Acordo. Os representantes acreditados destes organismos constituirão a Comissão, que será o órgão técnico para a aplicação, acompanhamento e desenvolvimento do Acordo dentro das competências atribuídas no artigo 23.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







