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Artigo 38
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Art. 38. - Execução das operações. O responsável pelos obstáculos não permanentes para a navegação poderá solicitar à autoridade competente do país signatário respectivo, autorização para pesquisá-los, removê-los, extraí-los ou demolí-los, total ou parcialmente.
Essa autoridade poderá vetar o uso de meios ou de procedimentos que, segundo seu parecer, representem riscos inaceitáveis para a segurança da navegação de terceiros ou do meio ambiente.
Antes de dar início à pesquisa, exploração, remoção, extração ou demolição solicitadas ou determinadas dos obstáculos não permanentes à navegação, a autoridade competente mencionada determinará que o responsável adote as ações imediatas e preliminares para a segurança da navegação, de terceiros e do meio ambiente.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








