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Artigo 39
A autoridade competente desse país signatário poderá intimar o responsável pelos obstáculos não permanentes para a navegação, sua remoção, extração ou demolição, total ou parcialmente quando constituírem ou puderem constituir perigo, obstáculo para a navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente.
A mencionada autoridade estabelecerá prazos para o começo e finalização da remoção, extração ou demolição, os que poderão ser prorrogados.
A autoridade competente do país signatário em cujas águas estiverem os obstáculos não permanentes para a navegação poderá assumir as operações de pesquisa, exploração, remoção, extração ou demolição dos mesmos, por conta e risco de seu responsável, se este não tiver providenciado ou podido realizar essas operações nos prazos estabelecidos.
TÍTULO V
NORMAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À NAVEGAÇÃO PROPRIAMENTE DITA
CAPÍTULO I
Assistência e Salvamento de Embarcações e Bens
Conteudo atualizado em 19/05/2021







