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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. - Cooperação. Na medida de suas possibilidades, os países signatários cooperarão e facilitarão apoio a requerimentos de qualquer outro país signatário para a realização de operações de assistência ou salvamento ou para continuar sua execução se tiverem sido iniciadas.
Os países signatários facilitarão a entrada ou saída das embarcações e aeronaves, bem como qualquer outro equipamento necessário para as operações de assistência ou salvamento, dos respectivos territórios ou águas jurisdicionais, cumprindo com os requisitos mínimos legais exigidos.
Conteudo atualizado em 19/05/2021







