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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. - Cooperação. Os países signatários coordenarão seus serviços e as operações de busca e salvamento.
Os países signatários permitirão a entrada imediata em suas águas jurisdicionais, em seu espaço aéreo ou em seu território, de embarcações e/ou aeronaves de salvamento de outros países signatários, cujo único objetivo seja localizar sinistros e o salvamento de pessoas em perigo, sem cumprir com os requisitos legais exigidos normalmente.
Os países signatários comprometem-se a cooperar com o país signatário responsável pela operação de busca e salvamento quando a magnitude da operação aconselhar, ou por qualquer causa que impeça iniciar ou continuar essa operação quando solicitada.
CAPÍTULO III
Normas para a Navegação
Conteudo atualizado em 19/05/2021








