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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. - Responsabilidade dos países signatários. Os países signatários têm a responsabilidade do controle e da execução das operações de busca e salvamento dentro de suas jurisdições.
Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, nos trechos da Hidrovia onde mais de um país signatário exercer jurisdição, a autoridade competente de um deles poderá iniciar uma operação de busca e salvamento se dispuser de unidades de salvamento que se encontrem em lugar mais próximo do desastre, devendo-se informar imediatamente à autoridade competente do outro país.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








