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Artigo 49
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Art. 49. - Fechamento de Canais. Os países signatários poderão, em casos de força maior ou por razões de segurança da navegação, fechar transitoriamente o uso de determinados canais ou vias navegáveis de sua jurisdição em forma total ou parcial, com aviso prévio aos demais países signatários. Desaparecidas as causas que motivaram tal fechamento, será comunicada a supressão da medida.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








