- Voltar Navegação
- 2.922, de 31.12.98
- 2.921, de 30.12.98
- 2.920, de 30.12.98
- 2.919, de 30.12.98
- 2.918, de 30.12.98
- 2.917, de 30.12.98
- 2.916, de 30.12.98
- 2.915, de 30.12.98
- 2.914, de 30.12.98
- 2.913, de 29.12.98
- 2.912, de 29.12.98
- 2.911, de 29.12.98
- 2.910, de 29.12.98
- 2.909 de 29.12.98
- 2.908 de 29.12.98
- 2.907 de 29.12.98
- 2.906 de 29.12.98
- 2.905 de 28.12.98
- 2.904 de 28.12.98
- 2.903 de 28.12.98
- 2.902 de 23.12.98
- 2.901 de 23.12.98
- 2.900 de 23.12.98
- 2.899 de 23.12.98
- 2.898 de 23.12.98
Artigo 73
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 73. - Saída. Na saída da embarcação do porto, as autoridades competentes dos países signatários não exigirão maior número de exemplares que os seguintes:
a) 5 exemplares da declaração geral;
b) 4 exemplares do MIC/DTA;
c) 2 exemplares da lista da tripulação; e
d) 2 exemplares da lista de passageiros.
SEÇÃO 3
Documentos a serem exibidos e requisitos que se deve cumprir
Conteudo atualizado em 19/05/2021







