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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. - Documentos. A autoridade competente de cada país signatário poderá requerer toda aquela documentação que, de acordo com o tipo de embarcação, deva ser levada a bordo em cumprimento de convênios internacionais ou do Acordo de Transporte Fluvial.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








