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Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. - Exceções. Não se formalizará despacho algum nas seguintes hipóteses:
a) Quando as embarcações fizerem escalas não relacionadas com sua operação comercial. Essas escalas não poderão exceder o período de trinta (30) horas, prorrogáveis segundo critério da autoridade competente quando as circunstâncias particulares do caso o aconselharem.
b) Quando o rebocador deixar barcaças em porto, continuando sua navegação. A agência correspondente formalizará, neste caso, o despacho dessas barcaças.
Em todos os casos, se informará previamente à autoridade competente do porto.
CAPÍTULO III
Reboque, Atracação e Praticagem em Porto
Conteudo atualizado em 19/05/2021








