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Art. 82 do Decreto nº 2.716/1998




Decretos - 2.716, de 10.8.98 - Promulga o Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres/Porto de Nova Palmira).




Artigo 82



Art. 82. - Definições. Para os efeitos do presente título se entende por:

    a) Ação conjunta: O emprego de meios de vários países signatários sob um único mando.

    b) Poluição: a introdução no meio aquático desde uma embarcação da Hidrovia ou outra em navegação, fundeada ou atracada, de forma direta ou indireta pela ação deliberada ou acidental do homem, de substâncias ou resíduos, causando efeitos prejudiciais, tais como danos na biota, perigos para a saúde humana, obstáculos para as atividades no ambiente aquático incluída a pesca, deterioração da qualidade da água e diminuição dos atrativos naturais e de recreação.

    c) Descargas, hidrocarbonetos, substâncias nocivas líquidas, substâncias prejudiciais, águas sujas e lixo: tal como definidas pelo Convênio Internacional para Prevenir a Contaminação pelos Navios, de 1973, emendado pelo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78).

    d) Resíduos perigosos: qualquer resíduo que possa produzir ou contribuir para produzir lesões ou doenças graves, inclusive com riscos de morte ou que constitua uma ameaça substancial para a saúde humana ou para o meio ambiente, se é manipulado inadequadamente. A este grupo pertence qualquer material que apresente qualquer das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, explosividade, reatividade, toxicidade ou bioacumulação.

    e) Alijação: ato de jogar voluntariamente na água bens materiais contaminantes, que possam corresponder às embarcações da Hidrovia ou outras como à carga, com a finalidade de preservar a segurança daquelas.

    f) Acidente de poluição: fato que causa ou pode causar uma descarga de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e que requer a realização de uma operação imediata de luta a fim de eliminar ou diminuir seus efeitos nocivos no meio aquático, sobre os bens, a saúde humana ou o bem-estar público.

    g) Mercadorias perigosas: aquelas mercadorias que em virtude de ser explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis, combustíveis, venenosas, infecciosas, radiativas ou corrosivas, necessitam uma embalagem, marcação, segregação, manipulação ou estiva especial.

    h) Plano de contingência: a estrutura que possui cada país signatário para agir perante um incidente de poluição no meio aquático.

    i) Vertimento: tal como definido pelo Convênio Internacional sobre a Prevenção e Contaminação do Mar por Vertimento de Resíduos e outras Matérias, de 13 de novembro de 1972.

    j) Zona Especial: aquela zona da Hidrovia na qual estão proibidas as descargas de qualquer tipo que possam causar danos ao meio ambiente.

CAPÍTULO II

Transporte de combustíveis, substâncias nocivas líquidas, substâncias prejudiciais e mercadorias perigosas

    
Conteudo atualizado em 19/05/2021